Você comprou um imóvel na planta mas se arrependeu pela compra?  O contrato de compra de imóvel na planta em regra é irretratável, contudo há excessões em que o direito de arrependimento pode ser exercido.

Mas o que é o Direito de Arrependimento?

É um Direito de se arrepender de um negócio jurídico celebrado, desistir de um contrato com o qual se obrigou. Contudo, o direito de arrependimento pode ser exercido somente em algumas hipóteses. É possível exercer o direito de arrependimento, se

  • O contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial do “fornecedor”;
  • Ou se houver no contrato de compra e venda uma cláusula admitindo a possibilidade do arrependimento.

O Código de Defesa do consumidor, dispõe o direito de arrependimento no artigo 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Portanto com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível exercer o direito de arrependimento, visto que é um direito potestativo, se o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial do “fornecedor”, ou se houver no contrato cláusula admitindo a possibilidade do arrependimento.

Por certo, tal disposição também é aplicável aos negócios jurídicos imobiliários, ou seja, o adquirente poderá desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato, não do momento da entrega das chaves.

Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a lei 13.786 disciplinou a possibilidade do exercício do direito de arrependimento com a devolução integral dos valores pagos, em seu artigo 67 A:

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2o do art. 32 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

É possível o adquirente exercer seu direito de arrependimento quando o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial do incorporador. Para que tal direito possa ser observado e utilizado pelo adquirente, deve o incorporador informar ao comprador a possibilidade de rompimento do vínculo contratual pelo arrependimento.

A incorporadora deve informar os adquirentes sobre a possibilidade do exercício do direito de arrependimento

Importante considerar que alteração legislativa promovida pela 13.786, que incluiu o dever de informação do incorporador perante ao adquirente de unidade imobiliária.

Sobre o dever de informação, delibera o artigo 35-A da lei 13.786:

Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;

Estabelece, portanto o dever de informação quanto a possibilidade do adquirente exercer seu direito de arrependimento e ressarcimento integral dos valores pagos, direito esse potestativo, que não deve sofrer contestação, no caso de compra do imóvel fora do estabelecimento comercial do incorporador.

Se não for observado esse dever de informação, o artigo 35 A, §1o assevera que será concedido trinta dias para o saneamento da omissão, sob pena de caracterizar “justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.”

 O contrato de compra de imóvel na planta em regra é irretratável, contudo há excessões em que o direito de arrependimento pode ser exercido, como nos casos que o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial do incorporador ou caso exista cláusula de arrependimento no contrato. No caso de existir cláusula de arrependimento o contrato deve ser analisado, com relação a multa e consequências do arrependimento.

Para o caso de arrependimento por compra fora do estabelecimento comercial, no caso de estande de vendas, é necessário observar o prazo de 7 dias, devendo o adquirente comunicar a desistência por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.

Sempre consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.

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