O falecido(a) tinha somente um imóvel, tenho de fazer o inventário?

A resposta é Sim, o inventário deve ser feito! Independente do número de bens o inventário deve ser realizado. Tendo bens à partilhar nos deparamos com o chamado Inventário Positivo, onde serão listados todos os bens do falecido para que possa ser partilhado entre os herdeiros.

O falecido(a) não tinha bens tenho de fazer o inventário?

Sim, o inventário deverá ser feito, sobretudo em algumas hipóteses. O inventário de quem não deixa bem algum é chamado de Inventário Negativo, nele constará que o falecido não tem nenhum bem.

O inventário negativo é a maneira de comprovar que o falecido não tinha nenhum bem em seu nome, tendo como finalidade, por exemplo, resguardar os herdeiros contra eventuais cobranças de credores do falecido (a herança responde pelas dívidas e não os herdeiros – artigo 1.792 do Código Civil).

Para evitar futuras dores de cabeça dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente recomendo realizarem o inventário mesmo que não existam bens.

Se o inventário não for feito pagarei multa?

O inventário tem prazo para ser feito. Aberta a sucessão, ou seja, após a data do falecimento, o prazo para fazer o inventário é de 30 dias (artigo 1.796 do Código Civil).

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Um inventário feito tardiamente pode sofrer com o pagamento de multa pelo atraso, dependendo dos Estados fixarem e cobrarem essa multa que incidirá sobre o imposto de Transmissão Causa Mortis (imposto sobre a transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito – ITCMD). É uma forma de “penalizar” quem demora ou não recolhe o imposto.

Posso fazer o inventário no cartório?

O inventário pode ser feito de forma extrajudicial, gerando uma grande economia de tempo, contudo é necessária a concordância de todos os herdeiros. Se os herdeiros não concordarem com a divisão dos bens ou outros detalhes do inventário, ele terá de ser realizado pela via judicial, ou seja, um juiz decidirá sobre as questões do inventário.

Importante lembrar que para realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é indispensável a presença de advogado(a).

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