No contrato de locação, pode o locador, dono do imóvel, exigir do locatário garantia que assegure o pagamento dos aluguéis estipulados no Contrato de Locação.

Quando é celebrado um Contrato de Locação habitualmente é exigido, pelo locador ou pela imobiliária, a fiança para que seja garantido o pagamento da dívida do locatário. Contudo, há outras hipóteses de garantias do Contrato de Locação, a Lei de Locação estabelece como modalidades de garantia:

I – caução; 

II – fiança; 

III – seguro de fiança locatícia. 

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

O que muitos não sabem é que não pode o locador estabelecer mais de uma modalidade de garantia no Contrato de Locação.

Aliás, segundo o Art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91, é uma hipótese de nulidade se o locador dispor mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Contudo, o que muitos não sabem é que se for estabelecida mais de uma garantia no Contrato de Locação, pode ser configurada como Contravenção Penal punível com prisão ou multa, conforme dispõe a Lei de Locações:

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: 

II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; 

Estabelece a Lei nº 8.245 de 1991 que essa prática é punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário.

Configura uma contravenção penal exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo Contrato de Locação.

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