Comprei um imóvel, já sou proprietário(a)?

A propriedade de bem imóvel não é adquirida com a compra do imóvel. A transmissão não é automática! 

Ao contrário do que muitos pensam.

A propriedade do imóvel somente é transferida para o adquirente quando realizado o registro do Contrato particular de compra e venda ou da Escritura Pública de compra e venda no Cartório Registro de Imóveis, é o que enuncia o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Enquanto não for efetuado o registro do título translativo da Compra e Venda no Registro de Imóveis competente, o alienante do imóvel continua sendo dono do imóvel.

Portanto, os negócios jurídicos que visam transferir a propriedade imobiliária somente produzem efeitos após o seu registro. 

Importante não se esquecer ao realizar a transferência de um imóvel: 

Antes de fazer a transferência do imóvel para o seu nome, no Cartório de Registro de Imóveis, o contribuinte deve recolher o Imposto de Transmissão “inter vivos” de bens Imóveis.

Com a transmissão de bem imóvel por ato oneroso, temos a incidência do ITBI, imposto municipal que deve ser recolhido no Cartório de Registro de Imóveis. 

Aqui em Curitiba, no Paraná, o ITBI é: alíquota do imposto é de 2,7% do valor venal do imóvel (regra geral), conforme dispõe a Lei complementar nº 108 de 2017 da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Por se tratar de um imposto municipal a alíquota do ITBI pode variar, por isso consulte na legislação municipal de onde o imóvel é situado para saber qual é a alíquota do ITBI aplicável no seu caso.

A compra e venda de imóveis é um negócio burocrático, bastante complexo e com etapas que devem ser minuciosamente observadas e analisadas para evitar futuras dores de cabeça. Por se tratar de aquisição ou venda de um patrimônio com valor consideravelmente elevado, importante buscar e cercar-se da maior segurança jurídica possível, por isso procure sempre um(a) advogado(a) de sua confiança!

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