No contrato de locação, pode o locador, dono do imóvel, exigir do locatário garantia que assegure o pagamento dos aluguéis estipulados no Contrato de Locação.
Quando é celebrado um Contrato de Locação habitualmente é exigido, pelo locador ou pela imobiliária, a fiança para que seja garantido o pagamento da dívida do locatário. Contudo, há outras hipóteses de garantias do Contrato de Locação, a Lei de Locação estabelece como modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
O que muitos não sabem é que não pode o locador estabelecer mais de uma modalidade de garantia no Contrato de Locação.
Aliás, segundo o Art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91, é uma hipótese de nulidade se o locador dispor mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Contudo, o que muitos não sabem é que se for estabelecida mais de uma garantia no Contrato de Locação, pode ser configurada como Contravenção Penal punível com prisão ou multa, conforme dispõe a Lei de Locações:
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
Estabelece a Lei nº 8.245 de 1991 que essa prática é punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário.
Configura uma contravenção penal exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo Contrato de Locação.